# Registro público: STJ — 87

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-05
- **Publicação:** 2025-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb6ad65755aaa7dc023634e383deebdd12bfc4184d29d5049973b32a1a731957

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930756
- **Número de registro na fonte:** 202201873194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação
de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados
nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,
1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.

### III. Razões de decidir

4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os
integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
6. A APn 1.076/DF encontra-se em fase final de tramitação, tendo
sido designado o dia 19/11/2025 para julgamento do mérito da
denúncia oferecida pelo MPF contra o acusado Gladson Cameli.
7. No Inq. 1.674/DF, o denunciado foi notificado pessoalmente e o
prazo para apresentação de resposta encontra-se cm curso.
8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos
investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
IV. Dispositivo
9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela
divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em
núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre
e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando
graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e
agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela
unidade da federação.
II. Questão em discussão
3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação
de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados
nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,
1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.
III. Razões de decidir
4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os
integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
6. A APn 1.076/DF encontra-se em fase final de tramitação, tendo
sido designado o dia 19/11/2025 para julgamento do mérito da
denúncia oferecida pelo MPF contra o acusado Gladson Cameli.
7. No Inq. 1.674/DF, o denunciado foi notificado pessoalmente e o
prazo para apresentação de resposta encontra-se cm curso.
8. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos
investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
IV. Dispositivo
9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher a questão de ordem para prorrogar, pelo prazo de 180 dias,
as medidas cautelares pleiteadas pelo MPF, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro
Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES
DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG, <<RHC 133584>>-AC
   STF - [[HC-AGR 219453]], [[HC-AGR 226793]], [[HC-AGR 204865]]
(PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL)
   STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF, <<QO no Inq 1258>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 87 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb6ad65755aaa7dc023634e383deebdd12bfc4184d29d5049973b32a1a731957
- **SHA-256 do comentário:** 2d733e875534c304e0914c07c0b1ab02348c313499558a8cd40b4447593419e4
