{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116783,"origem":"stj","sha256_origem":"d63a7a108747a590bdf1a571d033d7531d0bfdd0ce1bc221e48f5cbb3e23b9d6","registro_original":{"id_fonte":"930757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1076","numero_registro":"202100444677","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-05","data_publicacao":"2025-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM\nPRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO\nCPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ.\nI. Hipótese dos autos\n1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se\npostula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,\nIII e VI, e no art. 320, ambos do CPP.\n2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para\napurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela\ndivisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em\nnúcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do\nEstado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem\ncausando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores\npúblicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população\ndaquela unidade da federação.\n3. Em sessão de julgamento realizada no dia 15/05/2024, a Corte\nEspecial do STJ recebeu integralmente a denúncia oferecida contra\nGLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados\nnos arts. 312, 317 e 333, todos do Código Penal, no art. 1° da Lei\n9.613/98, no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 2º da Lei 12.850/13 e\nprorrogou, pelo prazo de 01 (um) ano, as medidas cautelares\ndiversas da prisão aplicadas em relação ao Governador do Estado do\nAcre.\nII. Questão em discussão\n4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação,\npelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em\nrelação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.\nIII. Razões de decidir\n5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do\nrecebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a\nsuposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,\nfamiliar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o\nobjetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos\npúblicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,\ncorrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,\ntendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da\n\"Operação Ptolomeu III\", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de\n2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).\n6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em\nsede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria\ndividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o\nobjetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,\nsobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos\npossivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de\ncapitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas\nfísicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA\nCAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do\ndinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.\n7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a\napontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e\nque os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo\nindícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido\nativamente para assegurar a execução do esquema investigado,\nescolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que\nreceberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.\n8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do\nreferido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas\nnestes autos.\n9. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, havendo\npedido de dia para julgamento do mérito.\nIV. Dispositivo\n10. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas\ncautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nacolher a questão de ordem para prorrogar, pelo prazo de 180 dias,\nas medidas cautelares pleiteadas pelo MPF, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro\nSilva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Og Fernandes.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]], [[HC-AgR 204865]]\n(PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<QO na CauInomCrim 87>>-DF, <<QO no Inq 1191>>-DF,\n         <<QO no Inq 1258>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"467f685f8d8d73338b5396181f220170666b5220c88212b5f5ceecafb9fdb9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d63a7a108747a590bdf1a571d033d7531d0bfdd0ce1bc221e48f5cbb3e23b9d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
