{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116784,"origem":"stj","sha256_origem":"efe26dc1801d23470e04db84c97fb834f563cace0bd64280b9eac301c5944958","registro_original":{"id_fonte":"931114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759268","numero_registro":"202403752472","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE\nJURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO\nHÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM REC URSO\nEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.\nEXCEÇÃO.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que, em parte, negou seguimento a recurso extraordinário,\nsob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade\ncom a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem\ncomo de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição, e, no mais, não admitiu\no recurso por ofensa reflexa à Constituição Federal.\r1.2. A parte\nagravante insurge contra a negativa de seguimento pelos Temas n. 339\ne 895 do STF, argumentando negativa de devolução da prestação\njurisdicional e que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\r1.3. A parte agravante sustenta ofensa ao\nart. 5º, XXXVIII, alínea a, da CF, arguindo violação à plenitude de\ndefesa a ensejar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri diante\nda quesitação realizada no caso concreto.\rII. QUESTÕES EM\nDISCUSSÃO\r2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da\nConstituição Federal quando se discute a suficiência da\nfundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.\n339 do STF.\r2.2. A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da\nConstituição Federal ao caso em que se discute a inafastabilidade da\njurisdição, com aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.\r2.3. A\nexistência de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por ofensa\ndireta ao art. 5º, XXXVIII, alínea a, da CF.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,\nfirmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e\ndecisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação\nà correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das\npartes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\r3.2. O acórdão recorrido foi\nconsiderado fundamentado de forma suficiente para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo\nimperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.\r3.3.\nA Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à\nviolação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\r3.4. No caso\nconcreto, a discussão suscita da no recurso extraordinário\ndependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação\nda matéria fática, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 895 do STF.\r3.5. A decisão de natureza mista,\nque, em parte, nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso\nextraordinário, desafia a interposição simultânea de agravo\nregimental e agravo em recurso extraordinário, tratando-se de\nexceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na\ninterpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do\nCPP, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.\rIV.\nDISPOSITIVO\r4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95a5333286b46fd62165a6f15b4b1a6de52ab57c772bd21cdc8805483e1a59e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efe26dc1801d23470e04db84c97fb834f563cace0bd64280b9eac301c5944958","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
