# Registro público: STJ — 31307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 414dcf80745bcb901951ab50c7ce00d1fb203842883497cb1dbf9d5d06bc1035

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931316
- **Número de registro na fonte:** 202501725883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos patronos dos impetrantes. 2. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva. II. Questão em di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade.
Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de
segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão
do trânsito em julgado do ato coator e da efetiva intimação dos
patronos dos impetrantes.
2. Os agravantes alegam nulidade da
intimação realizada no agravo em recurso especial, cerceamento de
defesa e prejuízo decorrente de falta de intimação válida,
requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecimento
da nulidade da intimação e revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo regimental é tempestivo, considerando o prazo para
interposição e a data de protocolo da petição.
III. Razões de
decidir
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi
protocolizado fora do prazo legal estabelecido para sua
interposição.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese
de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é
considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos
relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III.
Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 414dcf80745bcb901951ab50c7ce00d1fb203842883497cb1dbf9d5d06bc1035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 414dcf80745bcb901951ab50c7ce00d1fb203842883497cb1dbf9d5d06bc1035
- **SHA-256 do comentário:** c4130865a25f6cf7d7efcb9d7d3d932d55ff356fe21cf28dd8f022002190e8ee
