{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116796,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f79d5a35f15cabeb6ac87d8ff6232e17453fe4e0f9790ac85e7bd778f93617","registro_original":{"id_fonte":"931320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3560","numero_registro":"202500582835","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR\nDECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A\nPRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.\r1. Trata-se\nde Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra\ndecisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para\nsuspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de\nônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o\npedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de\nInstrumento do Município de Manaus.\r2. Não procede o primeiro\nargumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada\nnecessidade de exaurimento de instância como condição para o\najuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante\ninvoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não\nmais é aplicado no STJ.\r3. De fato, é firme o entendimento deste\nTribunal no sentido de que \"é do Presidente do Superior Tribunal de\nJustiça a competência para o exame da medida de contracautela\nmanejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de\ninstrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável\no exaurimento da via recursal\" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016).\r4. Seria mesmo\ncontrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte\ninteressada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato\npoderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de\nlesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.\r5. Em relação\nà tese de perda de objeto do pedido de contracautela, o recurso não\nultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez\nreferência genérica à decisão posteriormente proferida no juízo de\nprimeiro grau, contudo sem juntá-la aos autos. A seleção pelo\nParquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este\njuízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada \"nova\ndecisão\" foi proferida.\r6. Sem prejuízo, é oportuno registrar que o\nagravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte\ndispositiva do mais recente ato judicial, segundo transcrito pelo\npróprio Parquet, expressamente menciona que \"mantém\" a decisão que\ndecretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto,\nporém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da\ndeficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental\npor parte do Agravante).\r7. Por fim, no que concerne aos demais\nfundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado\ndescumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da\nfrota, transparência dos subsídios estaduais e municipais,\ninsuficiência da prova documental que justifique o reajuste\ntarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que\nconstituem os pontos controvertidos em discussão na demanda\noriginal, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo\npossível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela\nnão ostenta natureza de sucedâneo recursal.\r8. Agravo Interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Presidente do STJ.\rOs Srs. Ministros Francisco\nFalcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.\rNão participou do julgamento a Sra. 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