{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116797,"origem":"stj","sha256_origem":"1e2d6aa389080395bbe4734264997c89e86ea9ad7ceb530efdce5e850b86e890","registro_original":{"id_fonte":"931321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3600","numero_registro":"202501946549","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE\nSENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,\nPROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS\nCONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO\nOSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE\nIMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O\nPODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES\nQUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM\nSOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO\nPAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS\nNECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE\nSE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\r1. A via excepcional de defesa do interesse público\ndepende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o\nPoder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a\nreparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no\nstatus quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.\r2. A exigência legal\nde que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na\ncondição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja\nafastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser\nsubmetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco\nde lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS\n3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na\nSLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN\nde 17.2.2025.\r3. Esta Corte Superior entende que \"no processo em que\nformulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação\nde crise econômica não há réus\"(REsp 1.527.983, Ministra Maria\nIsabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n10.3.2015.\r4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de\nrecuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira\n- ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado,\nportanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir\ndecisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando\npresente o elemento surpresa ou decisão inesperada.\r5. Pontue-se\nque, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com\ndados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída,\na ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que\nrealmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a\nsatisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no\njulgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos\nbens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as\nfinanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o\npagamento das suas despesas correntes e de capital.\r6. As vias\nexcepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de\nSegurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o\nreexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os\nseguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS\n2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\nDJe de 2.9.2020.\r7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Presidente do STJ.\rOs Srs. Ministros Francisco\nFalcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra\nNancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8555cfe7a371f2faef025928dbc8f58e0da9efb9e12b37b06cf6fb6625d6e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e2d6aa389080395bbe4734264997c89e86ea9ad7ceb530efdce5e850b86e890","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
