# Registro público: STJ — 3600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e2d6aa389080395bbe4734264997c89e86ea9ad7ceb530efdce5e850b86e890

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931321
- **Número de registro na fonte:** 202501946549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVES…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS
CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO
OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE
IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O
PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES
QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM
SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO
PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS
NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE
SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A via excepcional de defesa do interesse público
depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o
Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a
reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no
status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. A exigência legal
de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na
condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja
afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco
de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS
3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na
SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN
de 17.2.2025.
3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que
formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação
de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
10.3.2015.
4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de
recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira
- ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado,
portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir
decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando
presente o elemento surpresa ou decisão inesperada.
5. Pontue-se
que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com
dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída,
a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que
realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a
satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no
julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos
bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as
finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o
pagamento das suas despesas correntes e de capital.
6. As vias
excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de
Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o
reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS
2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 2.9.2020.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 1e2d6aa389080395bbe4734264997c89e86ea9ad7ceb530efdce5e850b86e890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 1e2d6aa389080395bbe4734264997c89e86ea9ad7ceb530efdce5e850b86e890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e2d6aa389080395bbe4734264997c89e86ea9ad7ceb530efdce5e850b86e890
- **SHA-256 do comentário:** 2d4e5e752c6cf2589282ad1914f72fe17d70f447df0d9ed9c5649b5ffcef6f6a
