{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116798,"origem":"stj","sha256_origem":"15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07","registro_original":{"id_fonte":"931322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3531","numero_registro":"202404816745","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E\nDE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO\nDE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO.\nANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI\n8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO\nDEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet\nAdvogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de\ncontracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender\ndecisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento\n5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de\nvultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de\nprecatório, este último objeto de cessão da titular em favor da\nsociedade de advogados ora agravante .\rPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA\nDO STJ\r2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o\nobjeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado,\né a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a\nliberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram\ncedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se\ndiscute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última\ndisciplinada exclusivamente por legislação\ninfraconstitucional.\rINADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO\r3. A\ndecisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento\nprocessual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da\ncessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de\nFraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento\n5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que\nautorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a\nimediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença\ncausa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei\n8.437/1992.\r4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da\ndecisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado\nno presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito\nda controvérsia debatida no Agravo de Instrumento\n5012933-26.2022.4.03.0000.\r5. Não há lugar, no contexto da SLS, para\nanalisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva\nprestação de serviços profissionais por parte da sociedade de\nadvogados (cessionária) em favor da credora original do precatório\n(cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente,\nseja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação)\nem razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não\ntransitados em julgado).\r6. Da mesma forma, também não se mostra\nadequada a utilização desta via processual para discutir a natureza\ndo crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do\nTribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de\nInstrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que \"cessão\" e \"alienação\"\nsão institutos absolutamente distintos e, portanto,\ninconfundíveis.\r7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao\nmérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate\nna via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de\nanálise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não\nconstitui sucedâneo recursal.\r8. Seja como for, tais argumentos\nevidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo\nda decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido\nà apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se\nde argumentação cuja análise, neste incidente processual, o\ntransformaria em sucedâneo recursal.\r9. Agravo Interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"068f0a283532cb2a626f5cf87e4374984da96cf1f3e9a3928ceda4111135d736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
