{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116799,"origem":"stj","sha256_origem":"de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67","registro_original":{"id_fonte":"931330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1534","numero_registro":"202103217500","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar\nem inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu\npedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente\nna obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o\nagravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento\nprisional.\r2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar\na ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de\ndesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\r3. O\nMinistério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das\ngravações, à luz dos elementos de informação já angariados no\ninquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em\nesforços para obter decisão judicial favorável.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante\ntem direito à realização de diligência complementar na fase de\ninquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em\nsuposto esquema de corrupção.\r5. A questão também envolve a análise\nda pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das\napurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal.\rIII.\nRazões de decidir\r6. O inquérito é um procedimento inquisitorial,\nnão envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela\ncondução das investigações não está obrigada a realizar diligências\nsolicitadas pelo indiciado.\r7. A diligência solicitada foi\nconsiderada impertinente e prescindível pelo Ministério Público\nFederal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito.\nAdemais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre\nfatos e provas na forma pretendida pelo agravante.\r8. A decisão\nagravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da\ndiligência sugerida pela defesa do agravante.\rIV. Dispositivo e\ntese\r9. Agravo improvido.\rTese de julgamento: \"1. O inquérito é um\nprocedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está\nobrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A\npertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas\nno contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo\nPenal\".\rDispositivo s relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988,\nart. 5º, LIV e LV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq\nn. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado\nem 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,\nQuinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação do voto do\nSr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rAusente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHerman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41114d2bdd584b0ff25312c743a456ae7ebca616c4a66b12602f89f6d9efa6bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
