# Registro público: STJ — 1534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931330
- **Número de registro na fonte:** 202103217500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional. 2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O Ministério Público Federal considerou desnec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar
em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente
na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o
agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento
prisional.
2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar
a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O
Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das
gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no
inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em
esforços para obter decisão judicial favorável.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
tem direito à realização de diligência complementar na fase de
inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em
suposto esquema de corrupção.
5. A questão também envolve a análise
da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das
apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir
6. O inquérito é um procedimento inquisitorial,
não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela
condução das investigações não está obrigada a realizar diligências
solicitadas pelo indiciado.
7. A diligência solicitada foi
considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público
Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito.
Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre
fatos e provas na forma pretendida pelo agravante.
8. A decisão
agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da
diligência sugerida pela defesa do agravante.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O inquérito é um
procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está
obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A
pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas
no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo
Penal".
Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988,
art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq
n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado
em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação do voto do
Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Inquérito policial: o que é e como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/inquerito-policial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O delegado de polícia conduz o inquérito com poder de requisitar perícias, ouvir testemunhas, indiciar formalmente o investigado quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e representar ao juiz por medidas cautelares como busca e apreensão. Ele não decide sobre a culpa: essa competência é exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, o delegado elabora relatório e remete os autos ao Ministério Público, que é quem decide os próximos passos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem investiga e o que o delegado pode fazer

- **Âncoras documentais:** inquerito, policial
- **SHA-256 do HTML autoral:** a01f024eefe08732a7e5ab253d53bea96f4856917c2990c54702b509ced7fe76
- **SHA-256 do registro documental:** de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finquerito-policial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67
- **SHA-256 do comentário:** 687a377ed1271019e097194dd9ad01132daa49555851f7e3cf61ab3a0f12f65a
