# Registro público: STJ — 1968957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac1642b32dfd7f18a82de1732a4c164333fee662619a1b1f051cf64a212c6293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INXEXISTÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL LACUNOSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022/CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO
DO CNIB. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua
alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento,
sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ofensa aos arts. 4º, 6º, 789, 797 do CPC/2015,, não
houve debate acerca destes dispositivos, ou mesmo da tese levanta
pela parte recorrente nesse ponto e a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada não apenas violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, mas a alegação de omissão
deve estar vinculada à análise dos artigos supostamente tidos como
violados.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as
medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se
observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não
sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgado para deferir a indisponibilidade dos bens
requerida importa no reexame de circunstâncias fáticas e das provas
constantes dos autos, situação que enseja a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INXEXISTÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL LACUNOSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022/CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO
DO CNIB. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua
alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento,
sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Quanto à ofensa aos arts. 4º, 6º, 789, 797 do CPC/2015,, não
houve debate acerca destes dispositivos, ou mesmo da tese levanta
pela parte recorrente nesse ponto e a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada não apenas violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, mas a alegação de omissão
deve estar vinculada à análise dos artigos supostamente tidos como
violados.
3. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as
medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se
observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não
sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
4. A revisão do julgado para deferir a indisponibilidade dos bens
requerida importa no reexame de circunstâncias fáticas e das provas
constantes dos autos, situação que enseja a incidência da Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1427875>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1752729>>-RS
(PLEITO PELA INDISPONIBILIDADE DOS BENS - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848826>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139 INC:00004 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2998585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153996/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
