{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116803,"origem":"stj","sha256_origem":"7a75ec6124435a39fd3326cc0324f52273355271052023fba356349699ebb8af","registro_original":{"id_fonte":"931351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510978","numero_registro":"202304310056","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA\nNA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO\nNÃO DEMONSTRADO.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o\nEnunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma do Novo CPC\".\n2. Os embargos de divergência têm\npor escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de\nteses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes\nestabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do\nRISTJ.\n3. O entendimento assente nesta Corte define que \"a mera\ntranscrição da ementa, seguida de considerações genéricas do\nRecorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a\narguição de aplicação de solução jurídica diversa\" (AgInt nos EAREsp\nn. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n2/10/2023).\n4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da\ninterposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o\ndevido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que\nimpõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.\n5.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com\no Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3863762bd16ac490e72c9881de441d2d7965175461b8a258835b56f75386ca8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
