# Registro público: STJ — 2510978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116803/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a75ec6124435a39fd3326cc0324f52273355271052023fba356349699ebb8af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm
por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de
teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do
RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento assente nesta Corte define que "a mera
transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do
Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp
n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
2/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a embargante, ora agravante, no momento da
interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o
devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que
impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm
por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de
teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do
RISTJ.
3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera
transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do
Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp
n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
2/10/2023).
4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da
interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o
devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que
impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.
5.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
