{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116805,"origem":"stj","sha256_origem":"b18b64d04d5d914618f65af71d351058b5398a0eb834768a11a843c9525a73b5","registro_original":{"id_fonte":"931353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"17424","numero_registro":"202302437914","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de\ndeclaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo\ndesprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas\ncontra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.\nII. Questão\nem discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se os\nembargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos\nem classes processuais distintas do recurso especial, como embargos\nde divergência anteriores.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior\nTribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são\ncabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso\nespecial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ.\n4.\nA interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos\nem outras classes processuais, como embargos de divergência\nanteriores, é manifestamente incabível.\nIV. Dispositivo e tese\n5.\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"Os embargos de\ndivergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em\nrecurso especial, não sendo possível sua interposição em outras\nclasses processuais\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art.\n1.043, I; RISTJ, art. 266.\nJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg\nna Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado 22/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OPOSIÇÃO - ANTERIORES EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na Pet 15617>>-AM, <<AgRg na Pet 15892>>-SC,\n         <<AgRg na Pet 14960>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3c1f9c791a16d0757fe7ded2579740288c8c81928d3ae36b2cb32b931caa9ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
