# Registro público: STJ — 17424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116805/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b18b64d04d5d914618f65af71d351058b5398a0eb834768a11a843c9525a73b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos
em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos
de divergência anteriores.

### III. Razões de decidir

3. O Superior
Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são
cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4.
A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em outras classes processuais, como embargos de divergência
anteriores, é manifestamente incabível.

### IV. Dispositivo e tese

5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de
divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em
recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras
classes processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.043, I; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg
na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado 22/3/2023.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de
declaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos
em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos
de divergência anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior
Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são
cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4.
A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em outras classes processuais, como embargos de divergência
anteriores, é manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de
divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em
recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras
classes processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.043, I; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg
na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado 22/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OPOSIÇÃO - ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na Pet 15617>>-AM, <<AgRg na Pet 15892>>-SC,
         <<AgRg na Pet 14960>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
