{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116806,"origem":"stj","sha256_origem":"560658cf02d8d06f9692476fe296813c8e372104676c10a682a99c397b69e35a","registro_original":{"id_fonte":"931354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no QuebSig","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO","numero_processo":"237","numero_registro":"202500013640","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR INVASIVA. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nFederal contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de quebra\nde sigilo bancário de investigado no âmbito do Inquérito Policial n.\n2024.0027940-DPF/CGE/PB, instaurado para apurar suposta prática dos\ncrimes previstos nos arts. 348 e 350 do Código Eleitoral,\nconsistentes na simulação de plantões médicos e no desvio de\nrecursos públicos para fins eleitorais, durante o pleito de 2022. O\npedido, formulado pela autoridade policial com parecer favorável do\nMPF, foi indeferido por ausência de justa causa.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em verificar se estão\npresentes os requisitos legais e constitucionais para o deferimento\nda medida cautelar de quebra de sigilo bancário, notadamente a\nexistência de justa causa lastreada em indícios objetivos de autoria\ne materialidade delitiva.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A decretação de\nmedida cautelar invasiva, como a quebra de sigilo bancário, exige\ndemonstração concreta de justa causa, fundada em elementos objetivos\nde autoria e materialidade delitiva, sendo vedada sua utilização\npara investigação prospectiva.\r4. A decisão agravada permanece\nválida, pois não há nos autos indícios mínimos e autônomos que\ncorroborem a denúncia anônima que motivou o pedido, tampouco há\ndocumentação que evidencie falsificação de escalas, ausência em\nplantões ou simulação de serviços médicos.\r5. Os depoimentos\ncolhidos na investigação preliminar negam coação, desvio de verbas\nou condutas ilícitas, não havendo demonstração de enriquecimento\nilícito ou movimentação bancária incompatível com a renda do\ninvestigado.\r6. A apresentação voluntária de extratos bancários e\nesclarecimentos por parte do investigado reforça a ausência de\nnecessidade da medida extrema postulada, que deve ser subsidiária e\nproporcional.\r7. A jurisprudência do STF e a do STJ são pacíficas no\nsentido de que a quebra de sigilo deve ser fundamentada de forma\nconcreta e individualizada, com delimitação do objeto, do período\ninvestigado e da pertinência temática com o suposto delito.\r8.\nMedidas de investigação invasivas não podem ser deferidas com base\nexclusiva em denúncia anônima desacompanhada de indícios mínimos,\nsob pena de ofensa ao devido processo legal, à intimidade e à\nproporcionalidade.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A quebra de sigilo bancário\nexige a demonstração concreta de justa causa, fundada em indícios\nobjetivos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia anônima\ndesacompanhada de elementos mínimos de corroboração não autoriza,\npor si só, a decretação de medidas cautelares invasivas. 3. A\ninvestigação penal não pode ser utilizada como instrumento de\ndevassa prospectiva na intimidade do investigado, sendo necessária a\nobservância dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da\nreserva de jurisdição.\rDispositivos relevantes citados: CF/1988,\nart. 5º, X, XII e LIV; Código Eleitoral, arts. 348 e\n350.\rJurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 51.273/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, julgado em 11/12/2018; STJ, AgRg no RMS n.\n58.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em\n1º/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.361.866/PR, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2023; STF, MS n.\n25.812-MC, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 23/2/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74be8bbc8d1dade407871e5c850063e33df7fb0ae316e002b005aab88e892de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
