# Registro público: STJ — 237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560658cf02d8d06f9692476fe296813c8e372104676c10a682a99c397b69e35a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR INVASIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário de investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 2024.0027940-DPF/CGE/PB, instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 348 e 350 do Código Eleitoral, consistentes na simulação de plantões médicos e no desvio de recursos públicos para fins eleitorais, durante o pleito de 2022. O pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR INVASIVA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de quebra
de sigilo bancário de investigado no âmbito do Inquérito Policial n.
2024.0027940-DPF/CGE/PB, instaurado para apurar suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 348 e 350 do Código Eleitoral,
consistentes na simulação de plantões médicos e no desvio de
recursos públicos para fins eleitorais, durante o pleito de 2022. O
pedido, formulado pela autoridade policial com parecer favorável do
MPF, foi indeferido por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
presentes os requisitos legais e constitucionais para o deferimento
da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, notadamente a
existência de justa causa lastreada em indícios objetivos de autoria
e materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação de
medida cautelar invasiva, como a quebra de sigilo bancário, exige
demonstração concreta de justa causa, fundada em elementos objetivos
de autoria e materialidade delitiva, sendo vedada sua utilização
para investigação prospectiva.
4. A decisão agravada permanece
válida, pois não há nos autos indícios mínimos e autônomos que
corroborem a denúncia anônima que motivou o pedido, tampouco há
documentação que evidencie falsificação de escalas, ausência em
plantões ou simulação de serviços médicos.
5. Os depoimentos
colhidos na investigação preliminar negam coação, desvio de verbas
ou condutas ilícitas, não havendo demonstração de enriquecimento
ilícito ou movimentação bancária incompatível com a renda do
investigado.
6. A apresentação voluntária de extratos bancários e
esclarecimentos por parte do investigado reforça a ausência de
necessidade da medida extrema postulada, que deve ser subsidiária e
proporcional.
7. A jurisprudência do STF e a do STJ são pacíficas no
sentido de que a quebra de sigilo deve ser fundamentada de forma
concreta e individualizada, com delimitação do objeto, do período
investigado e da pertinência temática com o suposto delito.
8.
Medidas de investigação invasivas não podem ser deferidas com base
exclusiva em denúncia anônima desacompanhada de indícios mínimos,
sob pena de ofensa ao devido processo legal, à intimidade e à
proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário
exige a demonstração concreta de justa causa, fundada em indícios
objetivos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia anônima
desacompanhada de elementos mínimos de corroboração não autoriza,
por si só, a decretação de medidas cautelares invasivas. 3. A
investigação penal não pode ser utilizada como instrumento de
devassa prospectiva na intimidade do investigado, sendo necessária a
observância dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da
reserva de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 5º, X, XII e LIV; Código Eleitoral, arts. 348 e
350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 51.273/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, julgado em 11/12/2018; STJ, AgRg no RMS n.
58.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
1º/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.361.866/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2023; STF, MS n.
25.812-MC, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 23/2/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
