{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116807,"origem":"stj","sha256_origem":"e5c1c992c47f5e70b9252b7317087fefb670b05db58c5aa6d1442284737591e9","registro_original":{"id_fonte":"931355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080720","numero_registro":"202200581493","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.\nAusência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não\npreenchidos. Agravo interno desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por\nfalta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da\ndivergência suscitada.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o\ncotejo analítico entre os arestos confrontados para a\nadmissibilidade dos embargos de divergência.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Os embargos de divergência exigem fundamentação\nvinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados\nadotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto\nfático semelhante.\r4. A notoriedade da matéria objeto da divergência\nnão dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado\ndo tribunal.\r5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria\nsuscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.\rIV.\nDispositivo e tese\r6. Resultado do Julgamento: Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A notoriedade do dissídio não\ndispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a\nadmissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de\ndivergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do\ncaso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do\ntribunal\".\rDispositivos relevantes citados: Não há.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em\n03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do\nSTJ.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"603c9b2f62a9195eef403b00ff1c14961d3c2309f6cba637ac8f4a2d0deb6113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
