# Registro público: STJ — 2080720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5c1c992c47f5e70b9252b7317087fefb670b05db58c5aa6d1442284737591e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Ausência de cotejo analítico. Requisitos de admissibilidade não
preenchidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por
falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da
divergência suscitada.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o
cotejo analítico entre os arestos confrontados para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de
decidir
3. Os embargos de divergência exigem fundamentação
vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados
adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto
fático semelhante.
4. A notoriedade da matéria objeto da divergência
não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado
do tribunal.
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria
suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.
IV.
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não
dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a
admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de
divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do
caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do
tribunal".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
STJ.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
