{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116808,"origem":"stj","sha256_origem":"2740e7735d239fc1181f9539a1315d56960688d409599fbac88ecc7c747c158a","registro_original":{"id_fonte":"931356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543170","numero_registro":"202304621491","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.\nCerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE\nFÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu\nembargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo\nanalítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude\nfática entre os julgados.\rII. Questão em discussão\r2. São duas\nquestões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a\ndivergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii)\nsaber se há similitude fática suficiente entre os arestos\nconfrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de\ndivergência.\rIII. Razões de decidir\r3. No caso concreto, as provas\nforam indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos\nalheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no\nparadigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que\ncaracteriza ausência de similitude entre os julgados.\r4. É ônus da\nparte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o\ncotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê\né imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam\nou assemelham os casos confrontados.\r5. Ainda que a exigência de\nsimilitude fática seja mitigada quando a divergência envolver\nmatéria de direito processual, há que estar presente quanto às\ncircunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos\ninstitutos de direito processual.\r6. A decisão agravada não adotou o\nóbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as\nrazões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos\nda decisão recorrida.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Recurso\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A comprovação da divergência\nmediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte\nrecorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da\nsimilitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito\nprocessual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados\ntenham resolvido a mesma questão processual\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC,\nart. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ba202c5ac29091f86e914b5043710a9238c35cc34736049625db7423f1bd6a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
