# Registro público: STJ — 2543170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-23
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2740e7735d239fc1181f9539a1315d56960688d409599fbac88ecc7c747c158a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE
FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo
analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude
fática entre os julgados.
II. Questão em discussão
2. São duas
questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a
divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii)
saber se há similitude fática suficiente entre os arestos
confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de
divergência.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, as provas
foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos
alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no
paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que
caracteriza ausência de similitude entre os julgados.
4. É ônus da
parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o
cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê
é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados.
5. Ainda que a exigência de
similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver
matéria de direito processual, há que estar presente quanto às
circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos
institutos de direito processual.
6. A decisão agravada não adotou o
óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as
razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência
mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte
recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da
similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito
processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados
tenham resolvido a mesma questão processual".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC,
art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
