# Registro público: STJ — 1965746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1050bb56ffd1cc14a043737def58d137066d6e6c8925ade923d4f120fd9d18f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo interno. Embargos de divergência. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. Regras técnicas de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados. 2. O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da divergência em matéria de direito processual. II. Questão em discus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo interno. Embargos de divergência.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
Regras técnicas de admissibilidade. Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento
de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
2.
O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de
declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são
suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da
divergência em matéria de direito processual.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos
declaratórios podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) saber
se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação
de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
incidência de óbices sumulares.
III. Razões de decidir
4. Admite-se
o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, em
homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando evidente a
mera pretensão de efeitos modificativos.
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se
viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de
admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices
sumulares.
6. A ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.
7. As
razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em
alegações genéricas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem
ser recebidos como agravo interno quando ausentes quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, ficando evidente a
mera pretensão de efeitos infringentes. 2. Não se viabilizam
embargos de divergência para analisar regra técnica de
admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043;
RISTJ, art. 266; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 8/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
