{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116813,"origem":"stj","sha256_origem":"13772f2ae75874b0d1480f38c08801665b0807514b7a649eec144ea3dfb6479f","registro_original":{"id_fonte":"931451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018536","numero_registro":"202103764058","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO.\rI. Hipótese em exame\r1. Embargos de\ndeclaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo\nregimental diante da ausência de juntada da cópia do inteiro teor\ndos acórdãos apontados como paradigmas nos embargos de\ndivergência.\rII. Questão em discussão\r2. O agravante sustenta a\nocorrência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação do\nacórdão recorrido.\rIII. Razões de decidir\r3. O prazo para\ninterposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias\ncorridos, nos termos do art. 619 do CPP.\r4. São intempestivos e,\nportanto, inadmissíveis, os embargos de declaração opostos após o\ntranscurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão,\ncontradição ou erro material.\rIV. Dispositivo\r5. Embargos de\ndeclaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman\nBenjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c15389c7d022623a2314e9e25be5ad3425e2de9d5cbc10b48ebd5af890b4b2cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
