# Registro público: STJ — 2018689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6321efe2668675596ab456f588be715b6961f9b05ca87f811f59ebaef56c85bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A   subsistência   de   fundamento   inatacado   apto   a
manter   a   conclusão   da decisão recorrida, aliada à existência
de razões dissociadas do acórdão impugnado,  impõe   o   não
conhecimento   da   pretensão   recursal,   a   teor   do
entendimento   disposto   nas   Súmulas    283/STF e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os
juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da
citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. A   subsistência   de   fundamento   inatacado   apto   a
manter   a   conclusão   da decisão recorrida, aliada à existência
de razões dissociadas do acórdão impugnado,  impõe   o   não
conhecimento   da   pretensão   recursal,   a   teor   do
entendimento   disposto   nas   Súmulas    283/STF e 284/STF.
3. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os
juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da
citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 627146>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 498536>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1291104>>-MG,
         <<AgRg no Ag 1252154>>-SP,
         <<REsp 1395221>>-SP
(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULAS 83 E 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 874193>>-RJ
(RESCISÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1761193>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1918772>>-SP
(RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO
COMPRADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1843672>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1825472>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1943890>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00063
- LEG:FED LEI:004864 ANO:1965
        ART:00001 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
