{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116828,"origem":"stj","sha256_origem":"940338abaa3d76e245593cbfad0a65694dfd970add4781cd522f8e632f21938e","registro_original":{"id_fonte":"931832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693958","numero_registro":"202402606000","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.\rI. Hipótese em exame\r1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de\nrealização do cotejo analítico e da similitude fático-processual\nentre o acórdão embargado e o julgado paradigma.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. O agravante sustenta, em suma, a existência de\ndivergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão\nembargado, assim como que foi realizado o cotejo analítico nas\nrazões dos embargos.\rIII. Razões de decidir\r3. Os embargos de\ndivergência devem comprovar a existência de divergência\njurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão\nembargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam\nsemelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do\nRISTJ.\r4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que\nnão se admite embargos de divergência quando ausente cotejo\nanalítico entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente\nquando os julgados tratam de situações distintas.\r5. A simples tra\nnscrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de\ndivergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para\ndemonstrar a alegada divergência jurisprudencial.\rIV. Dispositivo\r6.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra\nNancy Andrighi.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Luis Felipe Salomão.\rConvocado o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15a42281d201cc64764855bdcf7fdf732d5172213fa4909d1b43a2e1b03de38c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"940338abaa3d76e245593cbfad0a65694dfd970add4781cd522f8e632f21938e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
