{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11684,"origem":"stj","sha256_origem":"309f88fad360a349d396333c429aff00687e95755b84dbc5497cbec8a2e76e9d","registro_original":{"id_fonte":"000825053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066930","numero_registro":"202200289541","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO AUTOR.\n1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do\nespecial - apesar de opostos os embargos declaratórios pela\nagravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ,\nante a ausência de prequestionamento, não havendo falar em\nprequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela\nviolação ao art. 1.022 do NCPC.\n2. Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição\nde recurso, pois constitui indevida inovação recursal, nos termos da\njurisprudência desta Corte.\n3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito\nàs circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder\nà subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos\ndos suscitados pelas partes. Precedentes.\n4. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara\ne precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta\ndivergência.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1152145>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"120440e9e7686bd13a53d269d4188990369aa21bf193e7d2b792712f1fbdb539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
