# Registro público: STJ — 2066930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 309f88fad360a349d396333c429aff00687e95755b84dbc5497cbec8a2e76e9d

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do
especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pela
agravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ,
ante a ausência de prequestionamento, não havendo falar em
prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela
violação ao art. 1.022 do NCPC.
2. Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição
de recurso, pois constitui indevida inovação recursal, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito
às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder
à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos
dos suscitados pelas partes. Precedentes.
4. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara
e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta
divergência.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
