{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116844,"origem":"stj","sha256_origem":"2b165a9564bf3d7da9d62ed82cdbdfe0be2f0afbaa4d176ea15b76e5822ff949","registro_original":{"id_fonte":"936958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113418","numero_registro":"202304371604","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS\nDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.\nMATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI.\nCASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de\nque a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do\nSTF e diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 182\ndo STF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de\nfundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.\n339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser\naplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\nFederal.\n1.3. Defende-se, ademais, a inaplicabilidade do Tema n. 182\ndo STF ao caso concreto.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A\nconformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que\ntrata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A\naplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n2.3.\nDefinição da existência de repercussão geral da questão relativa à\nvaloração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal, para fins de fixação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,\nfirmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e\ndecisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação\nà correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das\npartes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi\nconsiderado fundamentado de forma suficiente para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo\nimperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.\n3.3.\nA decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do\nSTF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.4. As razões do\nrecurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de\nfundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do\nnão conhecimento de recurso anterior.\n3.5. O Supremo Tribunal\nFederal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de\nque \"não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que\nverse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da\npena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria\ninfraconstitucional\" (Tema n. 182 do STF).\n3.6. Verifica-se que a\ndosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema\nn. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,\nportanto, sem repercussão geral.\n3.7. Nos termos do art. 1.030, I,\na, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso\nextraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão\ngeral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a63d9e3b66dd55ec7c32d8e3b44c24e953cc38e5a92925b51a741421ae6f188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b165a9564bf3d7da9d62ed82cdbdfe0be2f0afbaa4d176ea15b76e5822ff949","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
