{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116845,"origem":"stj","sha256_origem":"cd9fa5b1c24a347f9c50f5381cac2be21f3ce1554fd94613d12994ed37349736","registro_original":{"id_fonte":"936959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428796","numero_registro":"202302732872","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA\nTÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO \"ARESP\" E DE SUBSEQUENTE \"AGINT\".\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie,\nbem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos\nparadigmas.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Cabimento (ou não) de\nembargos de divergência para afastar a incidência da Súmula n.\n182/STJ que obstou o conhecimento do agravo interno interposto\ncontra a aplicação monocrática do mesmo verbete sumular.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do\nCPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de\nadmissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre\ndiferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido\napreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza\nprocessual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de\ndivergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o\ndesacerto na aplicação de regra técnica - no caso, a Súmula n.\n182/STJ - que ensejou o não conhecimento do Agravo em Recurso\nEspecial (\"AREsp\") e do subsequente Agravo Interno (\"AgInt\").\r4. Na\nespécie, não se discutem os limites processuais de incidência da\nreferida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno\n(AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o\nagravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão\ncontra a qual se insurgiu.\r5. Desse modo, revela-se correta a\naplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual \"não cabem embargos\nde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\".\r6. A incidência do supracitado verbete sumular\ntorna desnecessário discorrer sobre o pedido da agravante de que\nseja flexibilizado/relevado o requisito de juntada do inteiro teor\ndos acórdãos paradigmas.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo interno\nnão provido. Tese de julgamento: \"A ausência de análise do mérito do\nrecurso especial - por força do não conhecimento de AREsp e de\nsubsequente AgInt - inviabiliza o conhecimento dos embargos de\ndivergência, nos termos da Súmula 315/STJ.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5763745115d12f8e87549a5e2f45b0d447a47285a15d25e369eddd9a3d3e9fb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd9fa5b1c24a347f9c50f5381cac2be21f3ce1554fd94613d12994ed37349736","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
