{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116846,"origem":"stj","sha256_origem":"cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb","registro_original":{"id_fonte":"936960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1087","numero_registro":"202501362376","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de\ninteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da\nrepercussão geral. Agravo DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu\npedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos\napurados no âmbito da \"Operação Calvário\".\r2. O agravante sustenta\nque o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na\ndenúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público\nao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão\ngeral.\r3. Alega que a decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema\nn. 1.404) determinou a suspensão nacional dos processos que discutem\na matéria, o que alcançaria a presente ação penal.\r4. O Ministério\nPúblico Federal, em contrarrazões, sustenta a improcedência do\nagravo, destacando que a matéria já foi enfrentada pela Corte\nEspecial do STJ quando do recebimento da denúncia, em conformidade\ncom o Tema n. 990 do STF.\rII. Questão em discussão\r5. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a suspensão nacional determinada no\nRE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) alcança ações penais que tramitam\nregularmente e se a requisição direta de Relatórios de Inteligência\nFinanceira pelo Ministério Público, sem autorização judicial,\ninvalida a denúncia e impõe o sobrestamento do processo.\rIII. Razões\nde decidir\r6. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento\ndo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que\nreconhecem a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios\nde Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal,\nindependentemente de autorização judicial, desde que em\nprocedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo.\r7. A\nsuspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange\ndecisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência\nFinanceira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às\ninvestigações em curso.\r8. A matéria já foi expressamente enfrentada\npela Corte Especial do STJ no momento do recebimento da denúncia,\ncabendo à parte suscitar novamente o tema em sede própria, como nas\nalegações finais, e não nesta etapa processual.\r9. No caso concreto,\no processo encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência\ndesignada, e a suspensão pleiteada acarretaria atraso injustificado,\nsem incremento à segurança jurídica.\rIV. Dispositivo e tese\r10.\nAgravo regimental desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A suspensão\nnacional determinada no RE 1.537.165/SP não abrange ações penais que\ntramitam regularmente e que reconhecem a validade de Relatórios de\nInteligência Financeira. 2. O compartilhamento de Relatórios de\nInteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal é\nconstitucional, independentemente de autorização judicial, desde que\nem procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 3.\nA suspensão de ação penal em fase avançada de instrução, sem\nfundamento jurídico válido, acarreta atraso injustificado e não\ncontribui para a segurança jurídica.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 3º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STF, RE n. 1.537.165/SP, relator Ministro\nAlexandre de Moraes, julgado em 22.8.2025; STJ, Agravo Regimental na\nAção Penal 1.076/DF, Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c97eee88a333d5f2e4c01c682d1e00a2722e362d0eef9edc4b243bc8de2d0222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
