# Registro público: STJ — 1087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936960
- **Número de registro na fonte:** 202501362376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da repercussão geral. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos apurados no âmbito da "Operação Calvário". 2. O agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na denúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão g…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de
inteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da
repercussão geral. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos
apurados no âmbito da "Operação Calvário".
2. O agravante sustenta
que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na
denúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público
ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão
geral.
3. Alega que a decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema
n. 1.404) determinou a suspensão nacional dos processos que discutem
a matéria, o que alcançaria a presente ação penal.
4. O Ministério
Público Federal, em contrarrazões, sustenta a improcedência do
agravo, destacando que a matéria já foi enfrentada pela Corte
Especial do STJ quando do recebimento da denúncia, em conformidade
com o Tema n. 990 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em
discussão consiste em saber se a suspensão nacional determinada no
RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) alcança ações penais que tramitam
regularmente e se a requisição direta de Relatórios de Inteligência
Financeira pelo Ministério Público, sem autorização judicial,
invalida a denúncia e impõe o sobrestamento do processo.
III. Razões
de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhecem a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios
de Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal,
independentemente de autorização judicial, desde que em
procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo.
7. A
suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange
decisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência
Financeira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às
investigações em curso.
8. A matéria já foi expressamente enfrentada
pela Corte Especial do STJ no momento do recebimento da denúncia,
cabendo à parte suscitar novamente o tema em sede própria, como nas
alegações finais, e não nesta etapa processual.
9. No caso concreto,
o processo encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência
designada, e a suspensão pleiteada acarretaria atraso injustificado,
sem incremento à segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão
nacional determinada no RE 1.537.165/SP não abrange ações penais que
tramitam regularmente e que reconhecem a validade de Relatórios de
Inteligência Financeira. 2. O compartilhamento de Relatórios de
Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal é
constitucional, independentemente de autorização judicial, desde que
em procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 3.
A suspensão de ação penal em fase avançada de instrução, sem
fundamento jurídico válido, acarreta atraso injustificado e não
contribui para a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 3º.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 1.537.165/SP, relator Ministro
Alexandre de Moraes, julgado em 22.8.2025; STJ, Agravo Regimental na
Ação Penal 1.076/DF, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb
- **SHA-256 do comentário:** 124870409aae7c8a38701370fe73fd255d8247eb9a95cc52e59c5e70277bd8f4
