{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116847,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310","registro_original":{"id_fonte":"936961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349075","numero_registro":"202301252112","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o\nfundamento de ausência de similitude entre os arestos\nconfrontados.\r2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada\nincorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso\ndaquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o\nacórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls.\n230-231, como indicado na decisão.\r3. Alega violação do art. 489, §\n1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, além de negativa\nde prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla\ndefesa, garantidos pelo CPC e pela Constituição Federal.\r4. Requer o\nprovimento do agravo interno para reformar ou anular a decisão\nagravada, permitindo o processamento dos embargos de\ndivergência.\rII. Questão em discussão\r5. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os\nacórdãos confrontados, apta a viabilizar o processamento dos\nembargos de divergência; (ii) saber se há possibilidade de decisão\njá impugnada e decidida ser objeto de recurso interposto\nsubsequentemente à realização desses atos processuais; (iii) saber\nse há ausência de fundamentação no decisório embargado.\rIII. Razões\nde decidir\r6. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos\nembargos de divergência, conforme entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r7. Os acórdãos confrontados analisaram\ncontextos fáticos distintos e cercados de peculiaridades próprias,\nnão havendo identidade entre as questões jurídicas e fáticas\ntratadas.\r8. A ausência de similitude impede o conhecimento dos\nembargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do\nrecurso especial.\r9. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do\nCPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as\nrazões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada.\r10.\nQuestões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso\nespecial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal.\r11. Em decorrência dos princípios da preclusão consumativa\ne unicidade recursal, impede-se a rediscussão de matéria já\nanteriormente impugnada pela via recursal e decidida.\rIV.\nDispositivo e tese\r12. Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos\nembargos de divergência. 2. Questões constitucionais não podem ser\nexaminadas na via do recurso especial, em razão da competência\nexclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação\ndos art. 489, § 1º, do CPC quando as questões suscitadas são\napreciadas de forma motivada. 4. Impede-se a rediscussão de matéria\njá anteriormente impugnada pela via recursal e decidida por força\ndos dos princípios da preclusão consumativa e unicidade\nrecursal.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º;\nCF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ,\nAgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco\nBuzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd1980479d2140287d2e1078b630bb3cf9ebb9dd2dfe594b3df5a34d5ab26f81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
