{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116849,"origem":"stj","sha256_origem":"af2f20e425b364829db7016dac7064d02a787041dafe843139f5b0e15ca4c016","registro_original":{"id_fonte":"937052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"20933","numero_registro":"202403312288","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.\nCITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA\nJURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.\r1. A prática de ato\nde comunicação processual é plenamente admissível em Carta\nRogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo\nem curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma\nofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas\na dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.\r2. A\nCarta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação\nsuficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária\na inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.\r3.\nO caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos\nexclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo\nCivil). Tratando-se de jurisdição concorrente, não há que se falar\nem exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a\ndiligência rogada.\r4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f51d31cbcc42532366d0c069e1d06bd70e9807ea38ae0006262161254611cca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
