{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116850,"origem":"stj","sha256_origem":"2405102ee5aa1e69f23d63cf8bb9c226ea8749e96733e459209394ebac049cd9","registro_original":{"id_fonte":"937053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"20681","numero_registro":"202402341415","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA\nAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE\nDEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO\nDA CONTROVÉRISA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nQUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\r1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os\nargumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente\nexaminados na decisão agravada.\r2. Para a concessão do exequatur, a\nCarta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos\nindicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso,\nmas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.\r3. A\nprática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em\nCarta Rogatória e não contraria os princípios constitucionais do\ndevido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.\r4. A\nsimples notificação da parte interessada acerca de processo em curso\nna Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem\npública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar\nconhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena.\r5.\nCabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo\ncompetência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas\nao mérito da causa.\r6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0f505a2face7e548105646f27cbe91179b21345149c88f160786e95ccb0de97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2405102ee5aa1e69f23d63cf8bb9c226ea8749e96733e459209394ebac049cd9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
