{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116853,"origem":"stj","sha256_origem":"796eaeb17ed6a773b1b73a076dde8f52d822bde358641bd5f0c3a4cb1cf615ca","registro_original":{"id_fonte":"937056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"20663","numero_registro":"202402341225","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.\nDOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO\nESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\nCONCESSÃO DO EXEQUATUR.\r1. A Carta Rogatória para concessão do\nexequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da\ncontrovérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos\nexistentes na petição inicial.\r2. O caso versa sobre questão não\nprevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça\nBrasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de\njurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da\ncompetência da Justiça americana para pleitear a diligência\nrogada.\r3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente\nadmissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado\nacerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não\nconstitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional,\ndestinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça\nalienígena.\r4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo\nmeramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta\nRogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de\nalegações relacionadas ao mérito da causa.\r5. Os requisitos\nprevistos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Rogatórias\nativas.\r6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9119bebf0c347c74b67142d9b091c6116a9502c52eb61a6f88aa761ca3e92c54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"796eaeb17ed6a773b1b73a076dde8f52d822bde358641bd5f0c3a4cb1cf615ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
