# Registro público: STJ — 20663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796eaeb17ed6a773b1b73a076dde8f52d822bde358641bd5f0c3a4cb1cf615ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937056
- **Número de registro na fonte:** 202402341225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça Brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO
ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A Carta Rogatória para concessão do
exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da
controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos
existentes na petição inicial.
2. O caso versa sobre questão não
prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça
Brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de
jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da
competência da Justiça americana para pleitear a diligência
rogada.
3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não
constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional,
destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça
alienígena.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo
meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta
Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de
alegações relacionadas ao mérito da causa.
5. Os requisitos
previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Rogatórias
ativas.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 796eaeb17ed6a773b1b73a076dde8f52d822bde358641bd5f0c3a4cb1cf615ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 20663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 796eaeb17ed6a773b1b73a076dde8f52d822bde358641bd5f0c3a4cb1cf615ca
- **SHA-256 do comentário:** cdb4076dcded661a30a21daf4588b86c3ebb2103692aa7f8b17b61ba5d55247c
