{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116864,"origem":"stj","sha256_origem":"54f6e75e288d6105e02ecd4cba2978a0f6b8eb8d020b66f8f77fdc79c4e82a82","registro_original":{"id_fonte":"937078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31063","numero_registro":"202500601532","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-23","data_publicacao":"2025-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO\nJURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.\r1. É inadmissível a\nimpetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo\nem caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso dos autos.\r2. Os impetrantes reiteram mandado de\nsegurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado\nnos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido\nliminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão\nque, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário,\ndeterminou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos\npara a instância de origem.\r3. A pretensão veiculada é\nmanifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do\npleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo\ninterno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não\nhá nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental,\npois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ\nobservou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o\ndescabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de\nseguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do\nSTF.\r4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Og Fernandes.\rOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\nde Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05470fccff714b3c0e2b5451d0f4de1ce07caae5139b6acf5563656b30f20e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"54f6e75e288d6105e02ecd4cba2978a0f6b8eb8d020b66f8f77fdc79c4e82a82","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
