{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116865,"origem":"stj","sha256_origem":"a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4","registro_original":{"id_fonte":"937079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858199","numero_registro":"202500495880","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA\nUNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se\nalega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.\n1.2. A parte\nagravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência,\nagravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante\no erro grosseiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo\nregimental manejado após a interposição de outro recurso, com o\nobjetivo de impugnar a mesma decisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O\nprincípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um\nrecurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do\nagravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário,\npara impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso\nextraordinário.\n3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte\nexaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso,\nimpossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma\ndecisão.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg na APn 989>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e51cbe06ac866915727e6605442b60e01a42b32d4a6266f3885b8a95e48bf06d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
