# Registro público: STJ — 2858199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937079
- **Número de registro na fonte:** 202500495880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se
alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.
1.2. A parte
agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência,
agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante
o erro grosseiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em
discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo
regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o
objetivo de impugnar a mesma decisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O
princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do
agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário,
para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte
exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso,
impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma
decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se
alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.
1.2. A parte
agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência,
agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante
o erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em
discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo
regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o
objetivo de impugnar a mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do
agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário,
para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte
exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso,
impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma
decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg na APn 989>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5dffe624cf529aced60256ceeb0e2ef0375c50938b6bba810d03c995c054a49
- **SHA-256 do registro documental:** a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4f5c1d9aef66b7ed4d542f82f089e185dfe84dcc73f381c9f4fbb2cf2c34fc1
- **SHA-256 do registro documental:** a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a70b4ee631d724c35663fbf2d85d40123ac3026d62d6b27962a7076488a7a6b4
- **SHA-256 do comentário:** f85767d84047d373a29d95b1985205731eb64965f36c08b594f6fa806ba0764d
