{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116867,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d5202e069012d4f54f428fbcb73d7866063a97ea1ae6a1c05be78bc885dea5","registro_original":{"id_fonte":"937081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621051","numero_registro":"202401082492","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nSOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR PARA APRECIAR O AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO\n. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM\nREPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\rI. CASO EM\nEXAME\r1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nnegou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de\nconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da\nrepercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral (Temas\nn. 895 e 181 do STF).\r1.2. A parte agravante aponta a competência do\nSTF para o julgamento do presente agravo, bem como sustenta a\ninaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não\nhouve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias\nsuscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem\ncomo que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a\nquestão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso\nextraordinário.\r1.3. Alega ainda que o Tema n. 181 do STF não\ndeveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à\nConstituição Federal.\r1.4. Defende o sobrestamento do processo até o\njulgamento dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ.\rII. QUESTÕES EM\nDISCUSSÃO\r2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da\nConstituição Federal quando se discute a suficiência da\nfundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.\n339 do STF.\r2.2. Discute-se também se a questão da violação do\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como\nmatéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria\nausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso\nextraordinário.\r2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando\nse discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do\nSTJ.\r2.4. A competência para julgamento do presente agravo e a\nnecessidade de sobrestamento até até o julgamento dos Temas n. 675\ndo STF e 923 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.1. Não se verifica\nnenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do\nprocesso, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a\nextinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser\nexaminado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de\nseguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos\nTemas n. 339, 895 e 181 do STF.\r3.2. Ao apreciar o Tema n. 675, a\nCorte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de\nações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem\nrepercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que,\npor si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso\nextraordinário.\r3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe\nsobre a competência do STF para apreciar agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso\nextraordinário.\r3.4. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão\ngeral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que\nacórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem\nvinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações\ndas partes, mas sim à existência de motivação que permita a\ncompreensão da solução dada à controvérsia.\r3.5. No caso concreto, o\nacórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC.\r3.6. O Supremo Tribunal Federal\nfirmou também entendimento de que a questão relativa à violação do\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza\ninfraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível\nao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a\nnecessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).\r3.7.\nEssa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo\nde aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do\nCódigo de Processo Civil.\r3.8. No caso concreto, a aferição da\nexistência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição\nFederal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,\nenquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que\njustifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.\r3.9. A\ndecisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF,\nque estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao\npreenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de\ncompetência de outros Tribunais.\r3.10. As razões do recurso\nextraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,\ndemandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não\nconhecimento de recurso anterior.\r3.11. Nos termos do art. 1.030, I,\na, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso\nextraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão\ngeral.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57ce8e910b3653ff1f6ba10628d36ba39893819ddfdfc1316334d5ee7524e242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4d5202e069012d4f54f428fbcb73d7866063a97ea1ae6a1c05be78bc885dea5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
