{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116871,"origem":"stj","sha256_origem":"10c929e9852cb12d5cd6858690b69d5bfe8d2934c4c953b16305fed2abc5a2f1","registro_original":{"id_fonte":"937086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635187","numero_registro":"202401690555","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 279 DO STF. FUNDAMENTO ADOTADO NA PARTE DA\nDECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE\nIMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.\nSUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM\nREPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO AMBIENTAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Trata-se de agravo interno\ninterposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso\nextraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada\npelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência\nde repercussão geral quanto à possível violação do princípio da\ninafastabilidade de jurisdição.\n1.2. A parte agravante sustenta a\ninaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 ao caso, argumentando que\nnão houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às\nmatérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto\nconstitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao\nconsiderar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento\nao recurso extraordinário.\n1.3. As agravantes impugnam a aplicação\ndo óbice contido no Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal, bem como defendem que, em matéria ambiental, a proteção ao\nmeio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à\nautonomia da pessoa jurídica.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A\naplicação da Súmula n. 279 do STF ao caso concreto.\n2.2. A\nexistência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando\nse discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,\ncom aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.3. Discute-se também se\na questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição\ncaracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,\nportanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o\nseguimento do recurso extraordinário.\n2.4. A proteção ao meio\nambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da\npessoa jurídica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Nos termos dos arts.\n1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso\nextraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso\nextraordinário para o STF, e não por agravo interno. Impossibilidade\nde aferir a impugnação referente à aplicação da Súmula n. 279 do\nSTF.\n3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,\nfirmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e\ndecisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação\nà correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das\npartes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão\nda solução dada à controvérsia.\n3.3. No caso concreto, o acórdão\nrecorrido apresentou motivação adequada para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.4. O Supremo Tribunal Federal\nfirmou também entendimento de que a questão relativa à violação do\nprincípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza\ninfraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível\nao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a\nnecessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).\n3.5.\nEssa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo\nde aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do\nCódigo de Processo Civil.\n3.6. No caso concreto, a aferição da\nexistência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição\nFederal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,\nenquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que\njustifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.\n3.7.\nNo ponto em que a parte pretende dar à presente demanda viés de\nproteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,\nverifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial\ntampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação\nrecursal em sede de agravo interno.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo\ninterno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7908fe7d90e6c34900a71beaa9a794e547b7302ee6fe31a690f6169153709080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
