{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116873,"origem":"stj","sha256_origem":"4268c9ac939f898090834c5837ef8dddddeb0311f070415c7ab8d1175e729e71","registro_original":{"id_fonte":"937091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73103","numero_registro":"202400689420","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MULTA EM\nRAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA\nN. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o\nfundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a\ntese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como\nda ausência de repercussão geral em razão do decidido nos Temas n.\n197 e 318 do STF.\r1.2. A parte agravante argumentou que o recurso\nextraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição\nFederal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral\nnas questões debatidas.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A existência\nde afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute\na suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com\naplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\r2.2. A aplicabilidade do Tema\nn. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por\nrecurso manifestamente inadmissível.\r2.3. Definição da natureza da\nquestão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de\nsegurança, e se tal questão possui repercussão geral.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,\nfirmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e\ndecisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação\nà correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das\npartes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\r3.2. No caso concreto, o acórdão\nrecorrido apresentou motivação adequada para a solução da\ncontrovérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é\njustificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC.\r3.3 A aplicação de multa por\nrecurso inadmissível é matéria infraconstitucional e não possui\nrepercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.\r3.4. O\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de\nque a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\ndo mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e,\nportanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318 do STF).\r3.5. No\ncaso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de\nrequisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo\njulgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,\nrazão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.\r3.6. Nos termos do art.\n1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário quando a questão controvertida não possui\nrepercussão geral.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/0a63e7f6-8422-492c-bd4f-573c92b51f11/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0423521268ab9a36afede3d178de3da7ba82c4ca434d1f8af1a7c7defc7885c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4268c9ac939f898090834c5837ef8dddddeb0311f070415c7ab8d1175e729e71","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
