{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116876,"origem":"stj","sha256_origem":"752c5fa37bc140cf6dc8b8f265a0db643bdc1de30fc3b21d13cba138dbd66f38","registro_original":{"id_fonte":"929763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2989247","numero_registro":"202502585599","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM\nDOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ,\nMATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. O ingresso em\ndomicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido\nda constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da\nocorrência de crime no interior da residência.\rEm outras palavras,\nsomente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer\nelementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para\nalém da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior\ndo imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito\nconstitucional de inviolabilidade de domicílio.\r2. No caso concreto,\na abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas\nconstitui justa causa para o ingresso domiciliar.\r3. O acolhimento\nda tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso\nna residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\r4. A ausência de apreensão de drogas em poder do\nagente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há\napreensão com corréu e evidências de ligação com organização\ncriminosa.\r5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\npode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do\nacusado.\r6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se\ndedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de\nmatéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\r7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial.\rOs Srs. Ministros Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"391cacfaf6fe01b61e5df56cfe843021a4e4ad580e98953b086271aec6c86a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"752c5fa37bc140cf6dc8b8f265a0db643bdc1de30fc3b21d13cba138dbd66f38","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
