{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116877,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0a3f87a297a8902121f23282a73ec5b88d54aa1482b17ed4dcbfe569a0d00a","registro_original":{"id_fonte":"929764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678778","numero_registro":"202402345253","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nDELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS\nMUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE\nTUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS\nRESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL\nN. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA\nPÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E\nCOMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA\nA MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA\nCONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\nPROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta\nCorte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto,\npor expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação\nda ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro\nAlexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do\nartigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à\nConstituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da\n13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de \"todas as\ninterpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,\ndevidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de\nSegurança Pública\". No referido precedente, o Pleno do STF, em\nharmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que \"as\nGuardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o\npoder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e\nvigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais\nque atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.\nTrata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela\ndo patrimônio municipal\".\n3. Ocorre que, em 20/2/2025, o Supremo\nTribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF,\nno julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz\nFux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da\nconstitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas\nGuardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e\ncomunitário  que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a\nsituações de risco ou infrações em andamento  , respeitadas as\natribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.\n144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.\n4.\nNesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar\nsobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a\nnecessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a\nanálise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144,\n§ 8º, da CF fixados pelo S upremo Tribunal Federal , se restringir à\nexistência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a\nbusca pessoal. Precedentes.\n5. É firme a jurisprudência desta Corte\nSuperior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização\njudicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas\nsuspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida\nou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda,\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na\nforma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo\nPenal. Precedentes.\n6. Nessa linha de entendimento, \"não satisfazem\na exigência legal, por si sós  para a realização de busca\npessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.\ng. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,\nintangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,\napoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a\nausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos\nobjetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou\naparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal\ncomo nervosa, não preenche o standard probatório de \"fundada\nsuspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022).\n7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar\nMendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023,\n\"se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública\na partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\". Precedentes.\n8. Na espécie, a Corte\nlocal, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade\nda busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a\ndinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões,\nhaja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por\nguardas municipais, nas imediações de uma escola municipal,\noportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não\nidentificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição,\ntentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a\nrealização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na\napreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63\nporções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante\ndelito (e-STJ fl. 142).\n9. Diante das premissas fáticas delineadas\nno acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como\npolícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não\ndecorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de\ndados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que\no comportamento do envolvido  ao avistar a chegada da guarnição, o\nrecorrente tentou empreender fuga  , evidenciou a fundada suspeita\nautorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da\natividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não\nhavendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.\n10. Ora, no\ncaso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos\nguardas municipais, \"amparados que estão pelo Código de Processo\nPenal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou\nfurtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem\nindícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou\npreconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,\nconduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no\ncaso\" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).\n11. Ademais,\nevidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão\nrecorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a\ndesconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara conhecer parcialmente do recurso especial, nessa parte,\nnegar-lhe provimento.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\rAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS\n        ART:00004","LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)\n   STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)\n(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - TEMA N. 656 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 887292>>-SP, <<HC 929860>>-SP,\n         <<AgRg no HC 988588>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 932928>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - COMPORTAMENTO SUSPEITO - TENTATIVA DE FUGA)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no RHC 210741>>-SP,\n         <<RCD no HC 957448>>-MG, <<REsp 2154905>>-PR,\n         <<AgRg no HC 970493>>-SP, <<AgRg no HC 873506>>-PE\n   STF - [[RHC 229514]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d7beb221e2bb0d1a7338dde006a8cb3300b4f5a3639f4cd570c0b36248c7e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac0a3f87a297a8902121f23282a73ec5b88d54aa1482b17ed4dcbfe569a0d00a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
