{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116880,"origem":"stj","sha256_origem":"53dd4795695a7a0c7fc8a9f4283ae9fa7952ef09c3ddbfefd38638cd44f9e020","registro_original":{"id_fonte":"929772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1031619","numero_registro":"202503305936","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.\nCONFISSÃO SEM ADVOGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ORDEM NÃO\nCONHECIDA. I. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao\napelo defensivo e manteve a condenação do paciente às penas de 8\nanos, 10 meses e 5 dias de reclusão e 544 dias-multa, em regime\ninicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.\n2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de admissibilidade do\nrecurso especial, invalidade da confissão feita sem a presença de\nadvogado a autoridade policial e cabimento do tráfico privilegiado.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da\nordem, recomendando celeridade no exame da admissibilidade do\nrecurso especial pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber\nse há excesso de prazo na análise de admissibilidade do recurso\nespecial; (ii) saber se a confissão feita sem a presença de advogado\né inválida; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n5. O excesso de prazo na análise de\nadmissibilidade do recurso especial deve ser avaliado à luz do\nprincípio da razoabilidade. No caso, o trâmite processual segue\nregular, sem desídia ou negligência estatal, e o prazo de cinco\nmeses para o exame da admissibilidade não se mostra excessivo,\nnotadamente diante do quantum da pena imposta ao réu.\n6. A tese de invalidade da confissão feita sem a presença de\nadvogado não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o\nque impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na\napreensão de farto material bélico, como armas e munições, em\ncontexto de traficância, indicando habitualidade delitiva do agente,\nconforme jurisprudência consolidada desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Ordem não\nconhecida.\nTese de julgamento:\n1. O excesso de prazo na análise de admissibilidade de recurso\nespecial deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade,\nconsiderando o trâmite regular do processo e a pena imposta na\nsentença condenatória.\n2. A análise de questões não debatidas no acórdão recorrido\nconfigura indevida supressão de instância.\n3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando há\napreensão de armas e munições em contexto de traficância, indicando\nhabitualidade delitiva do agente.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;\nLei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CR/1988, art. 5º,\nLXXVIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ,\nAgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af104004d4eb08f8b66ceae7992a6b96a89a880c0ed3e224baf65632a6f38924","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53dd4795695a7a0c7fc8a9f4283ae9fa7952ef09c3ddbfefd38638cd44f9e020","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
