# Registro público: STJ — 1943070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a28914e43ec2049aba2e5ef8ef061cc16875f3378464f212ade75cc60c079ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929904
- **Número de registro na fonte:** 202101791118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia
absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao
contraditório e ampla defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro
para receptação na primeira revisão criminal violou ou não
dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver
o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e
ampla defesa.

### III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se presta à
reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta
originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo
legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo
rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe
causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena
aplicada foi drasticamente reduzida.
5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta
operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como
ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando
vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar
procedente a segunda revisão criminal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A
desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo
art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A
reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos
probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP".

Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 621, 622 e 626.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na
RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023;
STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27.06.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 626 DO CPP. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia
absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao
contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro
para receptação na primeira revisão criminal violou ou não
dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver
o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e
ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta à
reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta
originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo
legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo
rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe
causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena
aplicada foi drasticamente reduzida.
5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta
operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como
ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando
vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar
procedente a segunda revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A
desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo
art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A
reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos
probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP".

Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 621, 622 e 626.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na
RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023;
STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27.06.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2350524>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 ART:00622 PAR:ÚNICO ART:00626

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art622)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art626)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 592653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2408401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56519/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 9a28914e43ec2049aba2e5ef8ef061cc16875f3378464f212ade75cc60c079ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
- **SHA-256 do registro documental:** 9a28914e43ec2049aba2e5ef8ef061cc16875f3378464f212ade75cc60c079ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a28914e43ec2049aba2e5ef8ef061cc16875f3378464f212ade75cc60c079ae
- **SHA-256 do comentário:** 794a5e572dc75e83f54c52243b1744cac7b3e3d02895d11331d6303aeefb0604
