# Registro público: STJ — 2149197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1ed940d5aefc9075e52827398d8636554efef27f5ef80cecc31fe705f75decf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930063
- **Número de registro na fonte:** 202402049208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a
aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões
transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas
oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal
para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e
impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base
nas provas compartilhadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se
revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o
compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração
premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação
de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica,
conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso,
o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas
(2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo
recorrente.
4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite
aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que
veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do
processo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais
nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além
de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo
hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp
2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024).
6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório
das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa
tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente
patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da
liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo
tributário competente.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM A RECEITA
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E LIMITAÇÃO DO USO PROBATÓRIO. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIBERDADE DO RECORRENTE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a
aplicação da coisa julgada e dos efeitos preclusivos sobre decisões
transitadas em julgado, que autorizaram o compartilhamento de provas
oriundas de acordo de colaboração premiada com a Receita Federal
para fins fiscais. O recorrente alega nulidade do compartilhamento e
impossibilidade de aplicação de multa tributária punitiva com base
nas provas compartilhadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a possibilidade de se
revisar decisões transitadas em julgado que autorizaram o
compartilhamento de provas obtidas no acordo de colaboração
premiada;(ii) a competência do juízo penal para avaliar a aplicação
de sanções tributárias decorrentes do uso das provas compartilhadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada, de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988), é corolário do princípio da segurança jurídica,
conferindo estabilidade às relações processuais e sociais. No caso,
o compartilhamento de provas foi autorizado em decisões reiteradas
(2014, 2015 e 2018), todas preclusas, sem impugnação oportuna pelo
recorrente.
4. O Código de Processo Penal, por força do art. 3º, admite
aplicação subsidiária do art. 507 do Código de Processo Civil, que
veda a rediscussão de matérias já decididas e preclusas no curso do
processo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventuais
nulidades processuais devem ser alegadas em momento oportuno, além
de demonstrado o prejuízo sofrido, sob pena de preclusão, salvo
hipóteses que impliquem ameaça à liberdade do réu (AgRg no AREsp
2532397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2024).
6. A alegação do recorrente acerca de limitações ao uso probatório
das provas compartilhadas, para evitar a aplicação de multa
tributária punitiva, refere-se a tema de natureza estritamente
patrimonial e tributária, que não guarda relação com a garantia da
liberdade, devendo ser objeto de discussão perante o juízo
tributário competente.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2532397>>-SP, <<HC 503665>>-SC
(COISA JULGADA - FUNDO PATRIMONIAL)
   STJ - <<RMS 67170>>-SP, <<RMS 44807>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00507
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149197 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1ed940d5aefc9075e52827398d8636554efef27f5ef80cecc31fe705f75decf
- **SHA-256 do comentário:** ef22dc191c8f8de35fccf506b6e91ac97a7ebcc20994a198082d0ab231f25bbe
