{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116887,"origem":"stj","sha256_origem":"cc57943118c3dc0d921c0ac1594b6426961d90db12100da2ad9e2bec6d8c5cc5","registro_original":{"id_fonte":"930551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987576","numero_registro":"202502559616","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX,\nDA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE\nDELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\nDO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nregimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não\nconheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência\nde impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade. A defesa alegou que o recurso atacou\nintegralmente os fundamentos da decisão e reiterou pedido de\nabsolvição quanto ao crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, pela\nausência de prova pericial. O Ministério Público Federal opinou pelo\nprovimento parcial para absolvição.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação\nespecífica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\nviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii)\nestabelecer se a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 pode\nsubsistir sem a realização de exame pericial para comprovação da\nmaterialidade delitiva.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O agravo em\nrecurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da\ndialeticidade e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ.\r4. A decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão\npela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, mas não se\naplica a Súmula 182/STJ quando demonstrada a insurgência\nespecífica.\r5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que,\nnos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, a\nmaterialidade delitiva exige a realização de laudo pericial oficial,\nnos termos do art. 158 do CPP, não sendo suficientes declarações de\nfiscais ou documentos administrativos.\r6. A ausência de perícia\ninviabiliza a comprovação da materialidade do delito, impondo a\nabsolvição, em atenção ao princípio da presunção de inocência (CF,\nart. 5º, LVII).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo conhecido. Recurso\nespecial provido, com absolvição do recorrente.\rTese de\njulgamento:\r1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido\nquando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou\nconexo.\r2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige,\npara a configuração da materialidade, a realização de prova pericial\noficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos\nadministrativos.\r3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição\ndo acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da\npresunção de inocência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs\nSrs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\rAusente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34f68f0b25840ca4e4d8048d92cb9d8ba41029c1c86061b3c69dbd32fcb65b4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
