{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116889,"origem":"stj","sha256_origem":"151b8e41f922e3d328ddacdce9a7d863880ac12f3d2479cd739364843294d2df","registro_original":{"id_fonte":"930610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963028","numero_registro":"202404444405","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal,\nveicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos\nparcialmente acolhidos.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não\nconheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão\nque reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar\nrealizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância.\n2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as\nbuscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao\navistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e\nno consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar\na impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via\nestreita do habeas corpus.\n3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão,\nomissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem\ne obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de\nbusca domiciliar.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material,\nomissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto:\n(i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à\nanálise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e\n(iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial.\nIII. Razões de decidir\n5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre\no corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o\ndispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção\nfoi realizada sem alteração do resultado do julgamento.\n6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de\nautorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu\ntodas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento\nexpresso da agravante.\n7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi\nexplicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da\nagravante ao avistar a viatura policial como suficiente para\njustificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do\nCódigo de Processo Penal.\n8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica\nda embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se\nlimitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\nda causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou\nerro material no julgado.\n2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode\nconfigurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts.\n240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.\n3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em\ntermo assinado, é válido e legitima a atuação policial.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619;\nCF/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.\nMin. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, apenas para corrrigir erro material, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d9a08ca742e8f7199e19e08948848d2ea1d23db2898375e9e396c50acb3b992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"151b8e41f922e3d328ddacdce9a7d863880ac12f3d2479cd739364843294d2df","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
