# Registro público: STJ — 963028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 151b8e41f922e3d328ddacdce9a7d863880ac12f3d2479cd739364843294d2df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930610
- **Número de registro na fonte:** 202404444405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão
que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar
realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância.
2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as
buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao
avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e
no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar
a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus.
3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão,
omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem
e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de
busca domiciliar.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material,
omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto:
(i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à
análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e
(iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial.

### III. Razões de decidir

5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre
o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o
dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção
foi realizada sem alteração do resultado do julgamento.
6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de
autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu
todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento
expresso da agravante.
7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi
explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da
agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para
justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do
Código de Processo Penal.
8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica
da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se
limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou
erro material no julgado.
2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode
configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts.
240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em
termo assinado, é válido e legitima a atuação policial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

## Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal,
veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos
parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão
que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar
realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância.
2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as
buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao
avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e
no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar
a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus.
3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão,
omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem
e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de
busca domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material,
omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto:
(i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à
análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e
(iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre
o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o
dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção
foi realizada sem alteração do resultado do julgamento.
6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de
autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu
todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento
expresso da agravante.
7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi
explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da
agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para
justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do
Código de Processo Penal.
8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica
da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se
limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou
erro material no julgado.
2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode
configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts.
240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em
termo assinado, é válido e legitima a atuação policial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, apenas para corrrigir erro material, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 963028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/74d601f6-e351-440b-ae73-74d32ed254f2/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 151b8e41f922e3d328ddacdce9a7d863880ac12f3d2479cd739364843294d2df
- **SHA-256 do comentário:** 8d4fa9278ed5ab22a44f3b1b28f42739738eda8a06fdb09d1cef858aa800cf0f
